EUMA RECURSOS HUMANOS
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DIREITO DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
 

1.     Seguro desemprego, se preenchidos os requisitos da Lei: 7998/90: ou seja, trabalhar por 06 meses;

2.     Acréscimo de 1/3 no pagamento das férias proporcionais;

3.     Remuneração equivalente a percebidos pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora;

4.     13° salário proporcional;

5.     Salário com base na remuneração integral;

6.     Jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo nas atividades para as quais a lei estabelece jornada menor;

7.     Licença paternidade de cinco dias;

8.     Adicional de remuneração para insalubre ou perigosa;

9.     Direito do vale transporte: com desconto de 06%;

   10.  Seguro contra acidente de trabalho;

   11.  Proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de

          critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

   12.  Fundo de garantia por tampo de Serviço: depósito mês a mês;

13.     Benefícios e serviços da previdência Social, como segurado

       autônomo;

14.     Repouso semanal e adicional por trabalho noturno.(DSR-Descanso

       Semanal Remunerado);

15.     O trabalhador temporário é admitido de 01 a 90 dias podendo ser

       prorrogado ou não pela empregadora no término dos 90 dias, com

      aprovação do Ministério do Trabalho. A iniciativa de pedir

      demissão por parte do funcionário ou demissão por parte da

      empresa pode ocorrer normalmente durante este período, sem que

      ambos sofram perdas ou quebra de contrato.

         Observações Gerais: Muitas empresas contratam temporário por período de 01 a 180 dias, podendo ser efetivado no término do contrato. Ou apenas 30 dias para cobrir férias, acidente de trabalho ou em ocasiões sazonais que são, datas comemorativas: Natal, Dia das Mães, Páscoa etc...

 
 
 
 
 
 
NÃO É DIREITO DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO

 

1.    Indenização de 50% do FGTS depositado, pois é considerada demissão motivada, ou seja, o funcionário entra sabendo quando vai sair;

2.    Aviso indenizado, só possui este direito quem já ultrapassou o prazo de experiência de 90 dias e foi contratado por prazo indeterminado. (CLT-Consolidação das Leis do Trabalho);

3.    Quebra de contrato, a quebra de contrato existe quando é feito um contrato de experiência por 60 ou 90 dias (Lei CLT) e empregadora dispensa o funcionário antes do término da experiência, aí é devido 50% de multa dos dias faltantes para completar a experiência, o mesmo é válido para o funcionário que pedir demissão antes do término da experiência, precisa indenizar a empresa com multa dos 50% dos dias faltantes.
 
 
 
 
 
 
 
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